Uma proposta em discussão na Câmara dos Deputados busca estabelecer novas diretrizes de composição, comercialização e rotulagem para os itens derivados de açaí em todo o território nacional.
Regras para uso do nome e teores mínimos
O texto em análise determina que apenas os itens que apresentarem pelo menos 30% de polpa da fruta na formulação geral, além de polpa com no mínimo 14% de sólidos totais, poderão empregar a palavra “açaí” em destaque principal.
Caso o alimento não atinja esses parâmetros exigidos, a rotulagem precisará adotar uma nomenclatura condizente com a receita real, vedando o uso do termo “açaí” como identificação principal.
Percentuais exigidos por categoria
A iniciativa regulatória também define patamares específicos de polpa para cada tipo de mercadoria comercializada:
- Creme de açaí: mínimo de 40%
- Açaí tradicional: 30%
- Frozen: 25%
- Sorvete: 20%
- Bebida de açaí: 10%
Adicionalmente, os recipientes precisarão exibir na face frontal a advertência clara informando o percentual exato do ingrediente, ficando proibidas ilustrações ou mensagens que possam enganar o comprador. As companhias do setor disporão de um prazo de 12 meses, contados a partir da aprovação da futura lei, para realizarem as devidas adaptações operacionais.
Segundo o deputado José Priante (MDB-PA), autor da matéria, a ausência de parâmetros padronizados resulta na comercialização de mercadorias formadas majoritariamente por xaropes e corantes artificiais. “Propomos normas semelhantes às aplicadas aos derivados de cacau, como o chocolate, assegurando mais proteção e transparência ao mercado”, comenta o parlamentar.
Tramitação no Congresso
A matéria legislativa tramita em caráter conclusivo e passará pelo crivo das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que possa entrar em vigor como lei, a proposta precisará ser avalizada tanto pelos deputados quanto pelos senadores.
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