Diferencial de Alíquota
A cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS está condicionada à edição de lei complementar que estabeleça as normas gerais e de lei local (estadual ou distrital).
![](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2022/11/fachada-tribunal-justica-distrito.jpeg)
TJ-DF afastou cobrança do Difal por falta de lei no DF
O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou a cobrança do Difal envolvendo uma empresa e suas filiais. A decisão é de 28 de fevereiro.
A corte fez referência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2023. Na ocasião ficou definido, entre outras coisas, que a cobrança do diferencial de alíquota se sujeita a edição de lei complementar e de normas estaduais que instituam a obrigação.
O governo do DF argumentou que há lei complementar sobre o tema, em referência à Lei Complementar 190/2022. Já quanto à norma distrital, haveria lei editada em 2015 com base no Convênio Confaz 93/2015.
Ocorre que o Supremo entendeu que o convênio perdeu a eficácia em 2021 e que seria preciso edição de norma posterior à Lei Complementar 190/2022.
“Encerrada a eficácia desse convênio, far-se-ia necessário a observância de todos os requisitos legais para a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, não bastando a mera reverência à legislação local editada antes da Lei Complementar 190/2022”, disse em seu voto o desembargador Luís Gustavo de Oliveira, relator do caso no TJ-DF.
Segundo ele, seria necessário que o DF editasse norma posterior à lei complementar para que houvesse a cobrança do Difal.
“A lei distrital não prevaleceria diante da edição de nova lei complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. A partir da promulgação da Lei Complementar 190/2022, cumpria aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis instituindo a exação, as quais deveriam observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança”, prosseguiu o relator.
O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0700675-90.2023.8.07.0018
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica