A recente Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.185, dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios à pessoa jurídica para implantação ou expansão de empreendimento econômico, revogando dispositivos das leis regentes do IR, da CSLL do PIS e Cofins.
Com efeito, em seu artigo 21, a Lei nº 14.789 revogou o inciso V, do artigo 19 e o §2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 (que cuida do Imposto de Renda). O inciso V, do artigo 19, excluía as subvenções do lucro líquido e o §2º do artigo 38 dispunha que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas como reserva de capital e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Igualmente, a Lei nº 14.789 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — que cuida do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O dispositivo revogado afirmava que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real.
Com relação à contribuição para os Programas de Integração Social (PIS), e novo diploma revogou o artigo 1º, §3º, inciso X, da Lei nº 10.637/2002, que previa a não inclusão das receitas de subvenções para investimento na base de cálculo da contribuição para o PIS.
Por fim, a Lei nº 14.789/2023 revogou o artigo 1º, §3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003, que excluía da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas de subvenções para investimento.
Portanto, como se vê da revogação dos dispositivos mencionados, pela incidência da Lei nº 14.789/2023, os créditos decorrentes de subvenções concedidas pelos entes federados estarão sujeitos à incidência de IR, CSLL, PIS e Cofins.
Violações
Spacca
Apesar de, em regra, não se estar propriamente criando uma nova taxação do contribuinte, esta medida para aumentar a arrecadação do Estado por meio da tributação sobre créditos decorrentes de subvenções concedidas pelos estados, Distrito Federal e municípios às empresas, à primeira vista, viola o Pacto Federativo, cláusula pétrea consagrada nos artigos 18 e 60, §4°, da Constituição, e o princípio da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, “a”, da Constituição Federal.
O STJ )Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de questão análoga na qual se discutia a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal (EREsp nº 1.517.492/PR, relatora para acórdão ministra Regina Helena, 1ª Sessão, julgado em 8/11/2017, DJe 1/2/2018), entendeu que a União não pode retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que outro ente federativo outorgou no exercício de sua competência tributária, sob pena de violação do pacto federativo.
É que o princípio do pacto é um sobreprincípio regulador da repartição do competências tributárias e, por essa razão, um guia primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os Entes Federados.
No caso em concreto analisado pelo EREsp n. 1.517.492/PR, como a Constituição Federal atribuiu aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar incentivos fiscais, a tributação pela União de valores correspondentes às subvenções concedidas pelos estados-membros viola o pacto federativo, em desapreço aos princípios federativos da cooperação e igualdade.
Este entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR é perfeitamente aplicável para afastar a incidência de IR, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos decorrentes de subvenções concedidas pelos entes federados.
Além da violação ao pacto federativo, diante das razões de decidir do Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706/PR, em que foi julgado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o entendimento que os créditos decorrentes de subvenções concedidas pelos entes federados não podem ser considerados como renda ou proventos de qualquer natureza deve prevalecer, de modo a não integrar o patrimônio do contribuinte. Este é mais um motivo pelo qual os créditos decorrentes de subvenções não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL.
Em conclusão, mesmo com as revogações expressas na recente Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, os créditos decorrentes de subvenções concedidas pelos estados-membro não estão sujeitos à incidência de IR, CSLL, PIS e Cofins pela violação ao pacto federativo e ao princípio da imunidade tributária, bem como por esses créditos não configurarem renda ou acréscimo patrimonial ao contribuinte.
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica