Os ideólogos de gênero, aqueles interessados em empurrar goela abaixo da sociedade um conjunto de crenças que negam o básico da biologia sobre a espécie humana, sabem que podem contar com o Supremo Tribunal Federal na hora de impor suas ideias também nas redes de ensino brasileiras. Eles acabam de conseguir mais uma vitória na corte, que declarou inconstitucional uma lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a vetar a presença das crianças em “atividades pedagógicas de gênero”, definidas como “aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares”. A lei ainda obrigava as instituições de ensino, públicas e particulares, a avisar antecipadamente sobre a realização de tais atividades.
“Figura-me inviável e completamente atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade”, afirmou a relatora Cármen Lúcia. Convenhamos, de censura a ministra entende, mesmo quando a disfarça de “situação excepcionalíssima”. Mas, se há algo que a lei capixaba não faz, é censurar. Ela não impede que as escolas ofereçam conteúdos sobre gênero – nisso os legisladores do Espírito Santo foram inteligentes, e talvez tenham considerado ocasiões anteriores em que o STF derrubou leis municipais que proibiam a ideologia de gênero nas escolas. A lei estadual deixava os colégios totalmente livres para realizar as “atividades pedagógicas de gênero”, para ensinar que o gênero é algo diferente do sexo biológico, uma mera “construção social”, e que pode ser alterado conforme a vontade do indivíduo; o que a legislação fazia era apenas dar aos pais o direito de decidir que seus filhos não participariam dessas atividades e não seriam submetidos a esse tipo de doutrinação.
A lei deve proteger a autoridade familiar, não diminuí-la. O STF, no entanto, foi na direção contrária, transferindo para o Estado responsabilidades que cabem à família, retirando seu poder de decisão
Essa consideração inclusive enfraquece o outro argumento central dos autores da ação de inconstitucionalidade – entidades como a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) –, aceito pelos ministros: o de que apenas a União pode legislar sobre conteúdo pedagógico. Afinal, como acabamos de afirmar, não há restrição estatal à oferta de conteúdos sobre gênero nas escolas – o que foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da República, que defendeu a constitucionalidade da lei capixaba. E, mesmo que se alargasse demais o argumento para considerar que a lei do Espírito Santo de fato estaria legislando sobre currículo escolar, é preciso lembrar que a própria Lei de Diretrizes e Bases afirma, em seu artigo 9.º, IV, que estados e municípios colaboram com a União no estabelecimento de “competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”.
Mas o questionamento central à tese das entidades LGBT e ao voto de Cármen Lúcia veio do ministro André Mendonça, que formou a minoria ao lado de Nunes Marques. A Constituição reconhece a família como base da sociedade, e “os pais e os responsáveis têm não só o direito, como também o dever constitucional de participar ativamente das escolhas morais, culturais e educacionais que recaiam sobre seus filhos”. Impor convicções morais e ideológicas sobre as crianças, à revelia dos pais, viola não apenas a Constituição, mas também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica), que afirma, no seu artigo 12.4: “os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”. Este é um direito que independe de qualquer lei, pois deriva da própria natureza da família, que antecede o Estado e que deve ser auxiliada por ele (e não o contrário) na tarefa de educar as crianças.
A lei, portanto, deve proteger a autoridade familiar, não diminuí-la. Foi justamente isso que o legislador capixaba fez, sem prejudicar a oferta dos conteúdos sobre gênero aos estudantes cujos pais ou responsáveis não veem problema algum neles. O Supremo, no entanto, foi na direção contrária, hipercentralizadora e autoritária, à medida que transfere para o Estado as responsabilidades que cabem à família, retirando seu poder de decisão. Ressaltamos: o que está em jogo aqui não é o conteúdo clássico dos currículos escolares, mas o ensino de uma ideologia altamente controversa, com implicações morais e sociais, que inclusive nega pressupostos básicos da biologia. E, especialmente em temas controversos, é ainda mais importante preservar a autoridade da família e evitar qualquer tipo de imposição estatal – o que torna a decisão do Supremo ainda mais equivocada e contrária ao espírito da Constituição, que protege o papel de pais e responsáveis.
A escola pode e deve contribuir para o combate ao preconceito de qualquer tipo – inclusive contra a população LGBT. Não existe um “direito à discriminação”. Mas tampouco existe um dever que obrigue pais e responsáveis a aceitar sem questionamento enquanto seus filhos são doutrinados com teses morais das quais discordam. Cabe às famílias decidir sobre a educação moral das crianças; impedir que elas tenham voz a esse respeito é uma inversão que, sob a alegação de proteger crianças e adolescentes, faz o exato oposto, deixando-as à mercê dos ideólogos.
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