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Home Gazeta do Povo

STF enquadra caixa 2 como crime eleitoral e improbidade

Cristiane Arruda Por Cristiane Arruda
2 meses Atrás
Por Gazeta do Povo
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STF enquadra caixa 2 como crime eleitoral e improbidade

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa 2 pode levar a dupla punição: na Justiça comum e na Justiça Eleitoral. O caso tem repercussão geral, ou seja, a determinação da Corte deverá ser aplicada em casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, defendeu a autonomia entre as esferas penal, civil e administrativa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição é claro ao prever que as sanções por improbidade administrativa ocorrem “sem prejuízo da ação penal cabível”.

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“Por decorrência lógica, também não há impedimento para que o mesmo fato seja analisado pela Justiça Eleitoral, quando este seja tipificado como crime eleitoral. Trata-se de ações autônomas que vão ser processadas e julgadas em instâncias diversas, sob enfoques também distintos”, disse o relator.

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Portanto, um mesmo ato de caixa 2 pode ser processado como crime na Justiça Eleitoral e como ato de improbidade na Justiça Comum. Moraes enfatizou que a Justiça Eleitoral é especializada e sua missão se encerra, em regra, com a diplomação dos eleitos.

Assim, fatos que não se relacionam estritamente com a higidez do pleito, mas sim com a probidade administrativa, devem ser julgados pela Justiça Comum (Estadual ou Federal).

No entanto, o ministro estabeleceu uma ressalva quanto à comunicabilidade das instâncias: caso a Justiça Eleitoral decida, no processo criminal, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, essa decisão deve repercutir na esfera administrativa, impedindo a continuidade da ação de improbidade.

Tese de Moraes para julgamento sobre caixa 2

Moraes concluiu seu voto com a proposta de fixação da seguinte tese para o Tema 1260:

  • É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
  • Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
  • Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas pontuou que a interpretação dessa tese deve observar o que for decidido pelo plenário na ADI 7.236, que trata da constitucionalidade de trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021.

Além de Gilmar, o entendimento de Moraes também foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.

Caso concreto analisado pelo STF

A disputa jurídica em um recurso do ex-vereador de São Paulo Arselino Tatto (PT)
contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal.

A investigação buscava apurar um suposto enriquecimento ilícito decorrente de uma doação não contabilizada durante a campanha eleitoral de 2012.

O recorrente argumentou que, por se tratar de matéria de prestação de contas e possível crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), o caso deveria ser remetido à Justiça Eleitoral. Contudo, o TJSP manteve o processo na Justiça comum, entendendo que a conduta também poderia configurar ato ímprobo. Nesta sexta (6), o STF negou provimento ao recurso.

Créditos Gazeta do Povo
*conteúdo reproduzido para propagação da informação. Todos os direitos de imagem, conteúdo, texto e pesquisa são pertencentes a Gazeta do Povo. Caso queria que seja encerrado a publicação, envie email para jornalismo@novafm96.com.br para retirar do ar.



TAGS: CaixacomocrimeeleitoralenquadraimprobidadeSTF
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