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A conselheira Renata Gil, do Conselho Nacional de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia pare de cobrar taxas de desarquivamento para partes que tiveram o instituto da justiça gratuita deferido nos processos. A decisão vem após dois questionamentos distintos envolvendo a mesma prática, um por parte de um advogado e outro por uma empresa.
Nos dois casos houve tentativa de desarquivamento de processos, inviabilizados pelo tribunal por causa do não pagamento da taxa. No caso da empresa, o pedido foi feito para cálculo de honorários de sucumbência, e o juiz responsável pela ação indeferiu o requerimento.
O tribunal se amparava em um pronunciamento técnico Coordenação de Orientação e Fiscalização do tribunal (Cofis) 030-R/2021, que afirmava que a concessão de justiça gratuita não abrange os pedidos de desarquivamento.
Para a conselheira, a norma afronta as propostas do Judiciário para que o acesso à Justiça seja facilitado. “De fato, uma exegese sistemática e finalística das disposições legais pertinentes revela que a finalidade precípua da legislação é a eliminação de obstáculos econômicos que prejudiquem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário”, escreveu Gil.
“A imposição de taxa de desarquivamento a beneficiários da justiça gratuita contraria essa importante finalidade, pois impõe restrições ao acesso de indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica a documentos que podem ser essenciais para a efetivação de seus direitos, seja para dar início à fase de cumprimento de sentenças — como ocorreu no caso concreto”, afirmou.
A conselheira ainda citou exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou solução no sentido de exigir das partes um novo requerimento de justiça gratuita no pedido de desarquivamento para que as taxas sejam afastadas. “Tal medida já foi considerada lícita pelo CNJ.”
“Nada impede que o TJ-BA adote medida semelhante. Contudo, não há margem para condicionar, de forma prévia, ampla e abstrata, o desarquivamento dos autos à cobrança de taxa quando o pedido é feito por beneficiários da justiça gratuita.”
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PCA 0000729-16.2024.2.00.0000
PCA 0007713-50.2023.2.00.0000
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica