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Home Gazeta do Povo

Como um Brasil x Argentina se formou em torno do racismo

Cristiane Arruda Por Cristiane Arruda
2 meses Atrás
Por Gazeta do Povo
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Como um Brasil x Argentina se formou em torno do racismo

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Dois casos envolvendo brasileiros e argentinos e a questão do racismo ganharam evidência neste começo de ano, trazendo à tona as diferenças entre os países vizinhos na forma como abordam o tema.

Na semana passada, em 17 de fevereiro, o jogador brasileiro Vinicius Jr., do Real Madrid, acusou o argentino Gianluca Prestianni, do Benfica, de esconder a boca com a camisa para chamá-lo de “mono” (macaco) durante jogo entre as duas equipes na Champions League. O jogador francês Kylian Mbappé, companheiro de time de Vini Jr., afirmou também ter ouvido o insulto. Nesta quarta-feira (25), os dois times voltam a se enfrentar no segundo jogo da eliminatória, e Prestianni está suspenso preventivamente pela UEFA (União das Associações Europeias de Futebol) enquanto o caso é investigado.

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Um mês antes, em 14 de janeiro, a advogada argentina Agostina Paez entrou em um conflito com funcionários brasileiros de um bar em Ipanema, no Rio de Janeiro, e saiu do local dizendo “monos” (“macacos”, em espanhol) e fazendo gestos imitando macaco, como fica evidente em filmagens do incidente. Ela teve seu passaporte apreendido e está com tornozeleira eletrônica vivendo no Rio enquanto aguarda audiência.

Agostina é acusada de injúria racial, tipo penal que, em 2021, foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como espécie do gênero racismo. Isso significa que, se for condenada, ela pagará por um crime que a lei penal estabelece como imprescritível e inafiançável. A pena prevista para o racismo é de 2 a 5 anos de reclusão. Até 2021, quando o tipo em questão era o de injúria racial, a pena era de 1 a 3 anos, e raramente haveria prisão – a tendência seria fechar um acordo com a Justiça.

O caso foi usado em um vídeo para redes sociais da Polícia Civil do Rio publicado poucos dias depois do incidente, com a advogada argentina aparecendo logo no início da peça. “No Rio de Janeiro, racista é tratado como criminoso pela Polícia Civil”, afirma o anúncio após mostrar Agostina fazendo o gesto racista.

A advogada diz que está sendo perseguida no Brasil e divulgou recentemente os insultos que tem sofrido nas redes, em frases como “racista vagabunda”, “cuidado ao caminhar sozinha” e “eu vou te achar e te matar”. Em vídeo postado no Instagram, ela afirmou: “Todos os meus direitos estão sendo violados. Estou desesperada, estou apavorada e estou fazendo este vídeo para conscientizar as pessoas sobre a situação pela qual estou passando”.

Na Argentina, até agora, o tratamento dado ao caso de Agostina no Brasil é, em geral, visto como excessivo em alguns aspectos. Em meios de comunicação do país, comentaristas ponderam que a advogada deveria conhecer a lei do país que visita, mas criticam o anúncio feito pela Polícia Civil usando sua imagem. Além disso, alguns veem a legislação brasileira como desproporcional.

“Para a visão no nosso país, e para a nossa prática social e também jurídica, essas penas e essa forma de intervenção do Direito Penal na vida da comunidade parecem muito severas, parecem exageradas. Mas não porque não se conceba que algo deva ser feito diante desse tipo de manifestação. Não, não é que haja tolerância absoluta: são manifestações ou expressões também repudiadas socialmente”, diz à Gazeta do Povo o advogado argentino Eduardo Raúl Hualpa, especialista em Direitos Humanos.

Sobre Agostina, ele conta que a repercussão do caso na Argentina é grande, e que, em geral, o comportamento dela provoca vergonha. “Não acho que ela desperte muita simpatia na Argentina, porque nos envergonha que um compatriota nosso vá a outro país – ou seja, está como convidado na casa de outra pessoa – e se comporte dessa forma. Isso é muito malvisto em termos sociais, me parece.”

Lei argentina que aborda racismo não prevê reclusão para injúria racial

Na lei sobre discriminação argentina – nº 23.592 –, o único crime relacionado a racismo é a participação em organizações ou campanhas com teorias de superioridade racial, que pode acarretar reclusão de um mês a três anos. Injúrias raciais e discriminação com base em critérios raciais são proibidas e podem agravar penas, mas não são tipos penais.

“A lei proíbe qualquer ato de discriminação por qualquer motivo, inclusive racial, e prevê a possibilidade de pedir a um juiz que, diante de uma situação assim, intervenha para fazer cessar o ato discriminatório e também para a indenização ou reparação dos danos ocasionados”, explica Hualpa. “A norma é aplicada, mas não tanto na esfera penal. É como se na Argentina houvesse, lamentavelmente, certa tolerância diante de atos de discriminação e, por isso, não se levam tão em conta ou tão a sério as consequências penais previstas nessa lei antidiscriminatória. Não é tão frequente que existam condenações ou mesmo processos”, acrescenta.

Na visão de Nicolás Ignacio Manterola, doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires, as diferenças de abordagem legislativa sobre o racismo em cada país não significam uma diferença no nível de tolerância a atos racistas.

“O racismo tem uma centralidade constitucional e penal muito mais marcada no regime normativo brasileiro. No entanto, não se trata de que em um país se ‘tolere’ mais e em outro menos, mas sim de que existe um desenho legal diferente, provavelmente baseado no peso simbólico e institucional que cada sistema atribui à resposta diante do racismo”, observa.

Para Hualpa, não se pode atribuir o comportamento de Agostina ou a alegada injúria de Prestianni a uma grande diferença cultural entre Brasil e Argentina. “Eu não acho que exista uma dificuldade de entendimento entre as culturas”, diz. “Não creio que haja dificuldade para entender que é proibido fazer esse tipo de manifestação ou ato discriminatório. Acho que não há dificuldade para compreender que é proibido. Também é proibido na Argentina. O que existe é uma subestimação ou uma consideração mais frouxa das consequências, embora a lei antidiscriminatória diga que as penas aumentam quando se tratam de delitos cometidos por perseguição ou ódio a uma raça, religião ou nacionalidade. Ou seja, há importância penal, mas não há tantas decisões aplicando esses artigos.”

Manterola diz que não vê a legislação brasileira como excessiva em comparação com a argentina, mas somente diferente no tipo de resposta. “Sob uma perspectiva argentina, mais do que falar em ‘excesso’, eu falaria em uma diferença de modelos: a Argentina costuma combinar instrumentos civis, administrativos e penais; o Brasil, nesses casos, parece ter fortalecido a resposta penal. São sistemas diferentes, que devem ser analisados com respeito à soberania de cada Estado”, comenta.



Créditos Gazeta do Povo
*conteúdo reproduzido para propagação da informação. Todos os direitos de imagem, conteúdo, texto e pesquisa são pertencentes a Gazeta do Povo. Caso queria que seja encerrado a publicação, envie email para jornalismo@novafm96.com.br para retirar do ar.



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