Recurso repetitivo
O Superior Tribunal de Justiça pretende definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução ou por equidade na ocasião em que for acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.
O tema será julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, instrumento com o qual a corte fixa uma tese para ser adotada em casos semelhantes.
O julgamento foi estabelecido após a 1ª Seção do STJ afetar os Recursos Especiais (REsp) 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para avaliação como repetitivo.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, em segundo grau e no STJ.
A questão prevista para julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, tem “relevante impacto jurídico e financeiro”, segundo afirma o relator Herman Benjamin.
O ministro observou também que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.
O caso representativo
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal.
O ente federativo argumenta ainda que, desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC).
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Isso gera ainda economia de tempo e segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.097.166
REsp 2.109.815
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica