Tal senhor é investigado em vários inquéritos. O mais grave, evidentemente, é aquele em que se apuram ações em favor de um golpe de Estado. Medidas cautelares à esteira desse procedimento resultaram, por exemplo, no recolhimento de seu passaporte, de modo que ele não tem como deixar o Brasil por vias legais.
Não sei se notam: Moraes não decidiu, com base em um inexistente pedido da PGR, algo como: “O investigado está proibido de tentar fugir”. Isso não é restrição que se imponha a quem responde a processo ou é alvo de alguma apuração. De sorte que se pode dizer que uma pessoa, nessas circunstâncias, conserva a faculdade de tentar se escafeder por meios que não estão amparados na lei. Fazendo tal escolha, há de responder por ela.
Inexiste o “direito à fuga” de um preso, por exemplo. A conduta tem punição prevista no Código Penal para quem facilita a evasão (Artigo 351) ou para o próprio evadido (Artigo 352). Ocorre que Bolsonaro não está na cadeia.
FESTA DO PIJAMA E CANA
Então que história é essa de se falar em prisão preventiva em razão da festa do pijama protagonizada pelo “Mito” na Embaixada da Hungria?
A resposta está no Artigo 312 do Código de Processo Penal, que transcrevo:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
São, como se nota, cinco as motivações para a preventiva, que podem se combinar:
1 – garantia da ordem pública;
2 – garantia da ordem econômica;
3 – conveniência da instrução criminal;
4 – assegurar a aplicação da lei penal;
5 – descumprimento de medida cautelar.