confusão no mercado
Devido à possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, o desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proibiu, em liminar, na última sexta-feira (15/3), o Grupo Casas Bahia de usar o nome “VVLog Logística” em suas atividades de transporte.
O magistrado constatou conflito com a marca “Vlog Logística”, pertencente a outra empresa. A multa diária pelo descumprimento da decisão é de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão.
A empresa Vlog acionou a Justiça contra o grupo varejista e explicou que possui o registro da marca “Vlog Logística” no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) desde 2020, o que lhe garante direitos de exploração até 2030.
Mais tarde, a varejista tentou registrar as marcas “VVlog” e “Envvias por VVlog”, o que foi negado pelo INPI devido à semelhança com a marca da autora.
Mesmo assim, o grupo continuou usando a marca “Transportadora VVlog” para os serviços de transporte relacionados às suas empresas — dentre as quais as lojas Casas Bahia.
De acordo com a Vlog, o uso da marca gera desvio de clientela e confusão entre os consumidores. A empresa mencionou ter recebido diversas reclamações de má prestação dos serviços destinadas, na verdade, ao Grupo Casas Bahia.
A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) negou o pedido da autora. O juiz Mário Henrique Silveira de Almeida explicou que as marcas em questão são mistas (contêm nome acrescido de símbolo), têm palavras diferentes e possuem diferenças nos elementos visuais.
Para o magistrado, esse cenário exige “o exercício do contraditório antes de determinar-se a eventual proibição de uso” — ou seja, um “exame mais acurado para verificação se o uso deve ser proibido e se gera confusão com a marca registrada pelo autor”.
Já no TJ-DF, Mendes verificou que a autora e a transportadora do Grupo Casas Bahia atuam no mesmo ramo de atividades — logística de transporte —, “o que pode acarretar confusão e dúvida no consumidor”.
“Constata-se a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à agravante, assim como de indícios da prática de concorrência desleal, o que impõe ao Judiciário obstar tais condutas ilícitas”, concluiu.
A Vlog foi representada pelos advogados Vítor Batista e Ramon de Oliveira, do escritório Vítor Batista Advocacia, especializado em Direito Empresarial.
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Processo 0710031-32.2024.8.07.0000
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica