Na decisão, o magistrado ainda complementou: “considerando que a ré ficou presa cautelarmente durante a instrução, não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrer em liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que a ré, mulher violenta, denota periculosidade concreta, sendo seu encarceramento necessário para garantir a ordem pública. Fica evidente a concreta periculosidade e despreparo da ré para o convívio social, sendo assim imprescindível sua segregação do seio social. Assim, nego à ré o direito de apelar em liberdade”.
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