A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma fabricante de refrigerantes a indenizar em R$ 74 mil, por danos morais e imateriais, um ex-funcionário por erros no preenchimento de um documento que garantiria a ele a aposentadoria especial, aos 25 anos de serviço, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
O benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Justiça Federal pelo fato de a empresa não ter informado corretamente os agentes insalubres aos quais o trabalhador era submetido no Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP é o documento onde o empregador deve informar as condições de trabalho do colaborador, seja ele empregado, prestador de serviço ou trabalhador avulso.
Ao negar o pedido de aposentadoria especial, a Justiça Federal argumentou que o tempo trabalhado para a indústria não deveria ser computado como especial “pois o PPP menciona que a exposição ocorria sem habitualidade e permanência”.
O trabalhador, no entanto, alegou que trabalhava com operação e manobras de maquinários e o manuseio de diversos produtos químicos, com exposição contínua e permanente aos agentes nocivos.
A defesa da empresa afirmou que não houve erro no preenchimento do documento, porque o ex-funcionário não prestou serviço em atividades insalubres ou perigosas, e que não poderia ser responsabilizada.
‘Insalubridade no grau máximo’
Para resolver a controvérsia, a juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira pediu uma perícia técnica dos documentos, que apontou que o trabalhador sempre atuou com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei, e que a empresa não cuidava de neutralizar corretamente os agentes insalubres.
Além disso, o laudo pericial também concluiu que houve serviço “em condições de insalubridade no seu grau máximo, ao contrário do que fora informado nos PPP emitidos no curso do contrato de trabalho”.
“Diante da constatação de que houve conduta patronal negligente que causou prejuízos ao demandante (trabalhador), impossibilitando-o de obter a concessão de aposentadoria especial, revela-se cabível o deferimento dos pedidos indenizatórios”, concluiu a magistrada.
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