ATIVIDADE DIVERSA
As atividades exclusivas das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo estão listadas na Lei 5.194/66. Dessa forma, profissionais e empresas que desempenhem atividades diversas das previstas na norma não estão obrigados a manter inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do seu estado de atuação.
Esse foi o entendimento do juiz Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, da 6ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, para conceder liminar para desobrigar uma empresa dedicada à fabricação de materiais de cerâmica de manter inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão.
A decisão foi provocada por pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito relativo à anuidade perante o CREA-MA, entre 2020 e 2024, com a consequente emissão de certidão negativa de débitos fiscais.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que as atividades desempenhadas pela empresa não estão listadas na lei que disciplina os ofícios exclusivos de profissionais de engenharia e a empresa deveria ter seu pedido acolhido.
“No caso, o objeto social da requerida consiste primariamente em serviços de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, conforme contrato social de id. 2128405119 – Pág. 02 e conforme consta da descrição de sua atividade principal no CNPJ”, afirmou.
Além de conceder a tutela de urgência, o juiz também determinou que o CREA-MA fosse intimado para cumprimento da decisão e deu prazo de 15 dias para apresentação de recurso.
A empresa foi representada pelo advogado Gabriel Costa, sócio do escritório Costa e Costa Consultoria.
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Processo 1041739-83.2024.4.01.3700
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica