Opinião
Este artigo tem como objetivo discutir o comando litisconsorcial presente na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) à luz dos princípios constitucionais vigentes, especialmente da teoria do órgão e da ação de regresso.
A Lei da Ação Popular estabelece a inclusão de uma ampla gama de sujeitos no polo passivo da ação, o que pode gerar complexidade e morosidade no processo. Nesse sentido, este estudo busca analisar a viabilidade de superação desse comando normativo em conformidade com a Constituição de 1988.
Comando litisconsorcial na Lei da Ação Popular
O artigo 6º da Lei 4.717/1965 determina a inclusão de todas as pessoas, públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, bem como aqueles que, por omissão, tenham dado oportunidade à lesão e os beneficiários diretos do ato, no polo passivo da ação popular. Essa disposição, embora prevista na legislação, suscita questionamentos.
A Teoria do Órgão e a responsabilidade do Estado
A Teoria do Órgão, consagrada na Constituição Federal de 1988, estabelece que os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são atribuídos à entidade pública a que pertencem. Dessa forma, os danos causados por agentes públicos são imputados ao Estado ou às entidades da administração indireta, conforme previsão constitucional.
Essa responsabilidade objetiva do Estado reflete a compreensão de que os atos dos agentes, quando praticados dentro de suas atribuições, vinculam-se ao órgão público, afastando a necessidade de inclusão de todos os potenciais responsáveis no polo passivo da ação popular.
Possibilidade de ação de regresso e redução do litisconsórcio passivo
Spacca
Ademais, a Constituição assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, permitindo que o Estado e suas entidades busquem o ressarcimento dos agentes responsáveis por eventuais danos causados a terceiros.
Nesse sentido, a ação de regresso possibilita a responsabilização individual dos agentes públicos, sem a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo extenso e complexo na fase inicial da ação popular.
Essa abordagem simplifica o processo e direciona o foco para a reparação do dano ao interesse público, alinhando-se com o princípio da eficiência administrativa e processual.
Posição do STF
Em 2/9/2008 o ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 879.999-MA entendeu que:
“Há a necessidade de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965”. Na oportunidade, diversos precedentes foram citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006
Considerações finais
Contudo, inobstante a posição da Corte Superior, entendemos que a superação desse comando normativo se mostra necessária para garantir a efetividade da ação popular, simplificando o processo e assegurando a responsabilização individual dos agentes públicos.
Dessa forma, torna-se imperativo o alinhamento da legislação infraconstitucional com os preceitos da Constituição, visando à proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade.
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica