As taxas são modalidade de tributo que se destinam à retribuição por um serviço público e são demandadas do contribuinte que deseja dele usufruir. No caso específico das custas judiciais, estes serviços são a própria manifestação do Poder Judiciário, mediante a análise de ações judiciais com valoração e emissão de comandos a serem cumpridos e/ou impostos à sociedade (decisões judiciais).
Dessa forma, as taxas judiciárias encontram previsão legal no artigo 145 da Constituição (CF), o qual, em seu inciso II, dispõe sobre a sua instituição “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.
No mesmo sentido, o artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que as taxas cobradas pelo Estado “têm como fato gerador o exercício, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Pois bem, assim consideradas, é certo que as custas judiciais são tributos e, em razão deste fato estão sujeitas ao princípio da legalidade (estrita) que impõe limites ao poder de tributar do ente Estatal.
Em relação a estes limites, destacamos neste artigo aquele insculpido no inciso, I, artigo 150 da CF, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(…)
Conforme se observa do citado artigo, é vedado ao ente estatal exigir ou majorar tributo sem a existência de lei.
Divulgação/TJ-SP
É de se dizer ainda que referida limitação é aceita amplamente pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência nacional (v.g. ADI 712-DF) como cláusula pétrea em nossa Constituição, por ser forma de garantia da proteção de direitos individuais de todos os cidadãos.
Assim, de forma bastante simplória, pode-se afirmar que o princípio da legalidade tributária estrita constitui a principal limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, limitando a forma de se instituir, majorar e cobrar tributos. Em outras palavras, não pode haver a instituição ou majoração de um tributo, senão por meio de lei.
TJ-SP
Pois bem, diante deste fato é que se concentra a presente análise no que tange às custas recursais (preparo) no âmbito dos juizados especiais estaduais de São Paulo. Vejamos:
As taxas pela prestação jurisdicional na Justiça comum (estadual) são uma contrapartida pela prestação do serviço de jurisdição, pelo ente estatal cabendo à lei estadual a sua instituição.
No caso do estado de São Paulo, a lei que trata das custas e emolumentos e dispõe sobre a taxa judiciária e serviços públicos de natureza forense é a Lei 11.608/2003, recentemente atualizada pela Lei 17.785 de 03/10/2023, que majorou algumas destas taxas em todo o estado bandeirante.
Veja-se o artigo 1º da referida lei:
Artigo 1° – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR)
Agora, analisemos o artigo 3º do mesmo diploma legal, o qual define as alíquotas incidentes para cada ato tributado, com foco especial para o inciso II deste artigo que assim versa:
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
Como se percebe, a lei optou por exigir taxa (comumente chamado “preparo recursal”) apenas para o recurso de apelação e o seu respectivo adesivo, silenciando por completo a respeito do recurso inominado no âmbito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), que com aquele não se confunde.
Com efeito, a jurisprudência bandeirante é farta no sentido de que a substituição de um recurso pelo outro caracteriza erro grosseiro o qual impede o conhecimento do recurso incorreto manejado, seja para aproveitar a apelação, seja para aproveitar o recurso inominado. Por todos, o seguinte acórdão:
Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP – RI: 00009644220158260042 Altinópolis, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 21/06/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/06/2023).
Ademais, a única previsão de recolhimento de taxa no preparo do recurso inominado encontrada em todas as normas (sentido lato) no tribunal paulista, está no artigo 698, II, das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça que, evidentemente, não possui força de lei capaz de instituir a cobrança de taxa.
Nesse diapasão, a exigência do TJ-SP para que haja pagamento de taxa de preparo na interposição de recurso inominado possui caráter ilegal, uma vez que inexiste previsão legal para tanto e, portanto, não pode ser aplicada a pena de deserção ao recurso interposto ante o seu não recolhimento ou até mesmo nos casos de recolhimento insuficiente.
Créditos ConJur
Conjur Revista Eletrônica