A ex-funcionária de uma empresa será indenizada por ter sido obrigada a fazer dança de conotação sexual durante o expediente. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta da 2ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, Renata Orsi Bulgueroni, em dezembro. A juíza entendeu que ficou provado o ambiente de trabalho nocivo ao qual a empregada era submetida, sendo devida indenização por danos morais. A empresa terá que pagar R$ 20 mil e fazer o recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FTGS) para a ex-funcionária.
Na sentença, a juíza aponta ainda que a funcionária, que trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência, teria sido exposta a outras condutas vexatórias. Além de ser obrigada a dançar, fato provado em vídeo apresentado na ação, a funcionária era obrigada a “colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e passar nas partes baixas dos colegas”.
Em sua decisão, a juíza destacou que o vídeo apresentado “faz prova robusta do ambiente nocivo de trabalho ao qual era submetida diariamente”. “É que, em referida mídia, podem-se ver empregados da reclamada submetidos à humilhação de realizar diversas danças na frente de outros colegas (inclusive, a dança da “boquinha da garrafa”), em situação vexatória e extremamente desagradável – além de totalmente descabida em um local de trabalho”, escreveu a juíza na sentença.
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